Acidente de trabalho não obriga empresa a arcar com plano de saúde vitalício

Mesmo que decorrente da prática profissional, um acidente não obriga empresa a arcar com plano de saúde vitalício. De acordo com esse entendimento, a 17ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região optou por afastar a manutenção de sentença de primeiro grau que condenava uma empresa montadora de imóveis.


O reclamante é um soldador cujas tarefas requeriam movimentos constantes e repetitivos com postura anti ergonômica dos braços e movimentos de elevação acima dos ombros — sem pausas e sem rodízios profissionais.


Os exames médicos apresentados pela empresa traziam resultados negativos, não apontando o trabalho como causador da redução de sua capacidade laboral. O empregado pediu, então, a manutenção do plano de saúde vitalício pago pela empresa e indenizações por danos materiais e morais.


De acordo com a decisão, o laudo pericial foi claro em apontar que o reclamante é portador de tendinopatia dos ombros, doença profissional causada pelas atividades exercidas pela ré, apresentando incapacidade laboral parcial e permanente para atividades que exijam empenho do membro superior direito.


No entanto, foi negada ao soldador a manutenção do plano de saúde de forma vitalícia pela empresa. A relatora designada Anneth Konesuke afirmou que, para casos assim, “não existe previsão legal para condenar a empregadora à manutenção vitalícia do plano de saúde às suas expensas”.


“Os planos de saúde são oferecidos pelas empresas como um benefício social aos empregados. Para manter o plano de saúde que possui, o empregado tem que arcar com o seu custeio, por ser uma determinação proveniente de lei, não havendo outro meio de manter o mesmo plano de saúde”, complementou.


As indenizações, no entanto, foram mantidas pelos desembargadores, apenas com alterações em valor. O valor arbitrado da multa por dano material, de R$ 350 mil, foi reduzido em 30%, e o da indenização por dano moral, R$ 30 mil, perdeu R$ 5 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TRT da 2ª Região.

1000205-29.2019.5.02.0466

Fonte: Consultor Jurídico

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