AGU rebate ADI contra norma que dispensa autorização sindical em demissão imotivada

Norma foi positivada no artigo artigo 477-A da Consolidação das Leis do Trabalho

depois da reforma trabalhista

‘‘O tratamento jurídico da dispensa imotivada é uma questão ligada ao espaço
legislativo infraconstitucional. Assim, é legítimo que em sede de reforma
trabalhista, oriunda do processo normativo ordinário, normatize-se o tema’’.
Este é o fundamento básico da manifestação da Advocacia-Geral da União
enviada ao Supremo Tribunal Federal — em nome do presidente Jair Bolsonaro
(PSL) — em defesa do dispositivo da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) que é
atacado, em ação de inconstitucionalidade, pela Confederação Nacional dos
Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM).
Pela nova redação do artigo 477-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
deixou de ser obrigatória a autorização prévia de entidade sindical para a
efetivação de dispensas imotivadas, individuais ou coletivas.
Na ADI 6.142, a CNTM argumenta que o afastamento da presença sindical das
rescisões de contratos de trabalho e das homologações de acordos extrajudiciais
é inconstitucional. E lembra que a Justiça Trabalhista entende que a dispensa em
massa de trabalhadores, se não for filtrada por entidade sindical, caracteriza
abuso de direito. O relator da ação em questão, ajuizada em maio último, é o
ministro Edson Fachin.
Argumentos do Planalto
Na manifestação presidencial, já de posse do ministro-relator, destacam-se os
seguintes argumentos:
– ‘‘A Constituição Federal protege a relação de emprego (inciso I do artigo 7º)
para exigir que lei complementar (inexistente até o momento) estabeleça a
proteção competente à despedida imotivada. Assim, é indevido extrair a
necessidade de participação obrigatória tutelar dos órgãos de coletivos de
representação na relação de emprego, como se a Constituição assim
determinasse’’.
– ‘‘A desburocratização das relações trabalhistas passa pela necessidade de tornar
mais próxima e fidedigna a relação empregador/empregado, evitando a
ampliação indevida dos direitos individuais pelos sindicatos. A opção do
constituinte pelo sistema indenizatório em desfavor do sistema de estabilidade
nos casos de despedida imotivada está expresso tanto no artigo 10, inciso I,
ADCT, quanto no artigo 7º, inciso I, da Constituição’’.
– ‘‘As alterações vieram também para facilitar e agilizar o recebimento das verbas
rescisórias, além de combater a cultura do litígio que se estabeleceu no âmbito do
Direito do Trabalho’’.

Fonte: Jota

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