Assédio moral enseja rescisão indireta do contrato de trabalho

Existem sanções disciplinares legalmente aplicáveis pelas eventuais faltas
cometidas pelo quadro de empregados (desde advertência verbal, advertência
escrita, suspensão, e, nos casos mais grave, a despedida por justa causa em
hipóteses do art. 482 da CLT). Isolar o funcionário, cercear seus direitos básicos,
discriminá-lo e humilhá-lo perante seus colegas configura assédio moral.
Esse foi o entendimento do juiz Gustavo Fontoura Vieira, da 1ª Vara do Trabalho
de Santa Maria (RS), que concedeu pedido de rescisão indireta de contrato de
trabalho a um motorista que estava sofrendo assédio moral.
Segundo os autos, o contrato de trabalho do motorista estava em curso, mas ele
ajuizou uma reclamação alegando diferenças remuneratórias em decorrência de
jornada extraordinária. Após inspeção judicial sigilosa, foi constatado que o
profissional estava sendo submetido a uma série de atos vexatórios e
humilhantes.
Ele se encontrava isolado dos demais trabalhadores, retirado da função de
motorista, relegado ao ostracismo, principalmente após apresentar a reclamação,
e passava o dia todo sem exercer qualquer atividade.
Ao analisar o caso o juiz considerou os fatos narrados pelo trabalhador e
confessados pelos representantes da empresa graves o suficiente para declarar o
rompimento do contrato de trabalho por justa causa, pois as faltas cometidas pela
empregadora impedem a continuidade da prestação dos serviços conforme
previsto no artigo 483,  da CLT.
Ele determinou que a empresa pague todas as verbas rescisórias, indenize o
trabalhador em 40% do saldo da conta vinculada do FGTS e entregue a chave de
acesso para saque do FGTS e guias para habilitação no seguro desemprego.
"O descumprimento de cada uma dessas obrigações implicará multa diária de R$
1 mil, sem prejuízos de outras sanções processuais cabíveis. As multas previstas
nos arts. 477 e 467, ambos da CLT, serão aplicáveis caso ocorra inadimplemento
no prazo determinado nesta decisão", finalizou o julgador.

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