Cálculo da aposentadoria deve considerar como atividade principal aquela que gera renda maior

Quando o segurado que exerceu atividades concomitantes não tiver acumulado
em nenhuma delas, de forma isolada, tempo de contribuição suficiente para se
aposentar, será considerada como atividade principal, para fins de cálculo do
benefício, aquela que lhe trouxer o maior proveito econômico.
O entendimento foi reafirmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), para a qual o salário de valor mais alto deve ser usado como base
para a aposentadoria, pois é o que garante a subsistência do segurado e,
portanto, atinge o objetivo primordial do benefício previdenciário: a substituição
da renda do trabalhador.
O caso analisado teve origem em ação ajuizada contra o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) com o propósito de revisão do cálculo da renda mensal
inicial.
O segurado requereu a utilização dos salários de contribuição na qualidade de
contribuinte individual no período de dezembro de 1995 a março de 1996, e dos
salários de contribuição na condição de empregado entre abril de 1996 e
novembro de 1998.
Pedido improcedente
Segundo os autos, o recorrente iniciou sua atividade como empregado em 1964,
na prefeitura de Águas de Prata (SP), e posteriormente trabalhou em um banco.
Em 1986, declarou-se empresário e, logo em seguida, também proprietário rural.
Dez anos mais tarde, em 1996, voltou a ser empregado. Entre uma e outra
atividade, ocorreram duplas contribuições, inclusive excedentes ao teto permitido
por lei.
Em primeira instância, o pedido de revisão foi julgado improcedente. O Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF3) considerou que o segurado contribuiu por
mais tempo como contribuinte individual do que como empregado; desse modo,
deve ser mantida a sentença de improcedência, pois não se constata qualquer
irregularidade no cálculo do benefício.
No recurso especial, o recorrente pediu a reforma do acórdão do TRF3 para
determinar que o INSS revisasse a sua aposentadoria tendo como base a
atividade principal – aquela que possui as contribuições mais vantajosas, no caso
de atividades concomitantes.
Tempo incompleto
O relator do recurso no STJ, Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou que, de acordo
com os termos do artigo 32 da Lei 8.213/1991, "será considerada como atividade
principal, para fins de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na qual o
segurado reuniu todas as condições para a concessão do benefício".
Destacou, entretanto, que no caso em análise o segurado não completou o tempo
de contribuição suficiente para se aposentar em nenhuma das duas atividades. O
ministro afirmou que, nessas situações, o salário de benefício será calculado com
base na soma do salário de contribuição da atividade principal e de um percentual
da média do salário de contribuição da atividade secundária. Ele mencionou o
REsp 1.664.015 e o agravo regimental no REsp 1.412.064, nos quais se aplicou
essa mesma tese.
O ministro explicou ainda que "atividade secundária seria aquela que

complementa a renda da atividade principal e, por essa razão, o salário de
contribuição maior deve ser aquele indicado no cálculo da média como atividade
principal".
Sendo assim, o colegiado decidiu, por unanimidade, pela reforma do acórdão
recorrido e pelo retorno dos autos ao tribunal de origem para que prossiga no
julgamento a partir do entendimento do STJ.

Fonte: STJ

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *