Contribuição previdenciária incide sobre auxílio-alimentação pago em dinheiro

Em julgamento sob o rito dos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de
Justiça estabeleceu a tese de que incide a contribuição previdenciária a cargo do
empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.
O relator, ministro Gurgel de Faria, esclareceu que a questão em debate no Tema
1.164 se refere à natureza jurídica do auxílio-alimentação pago em dinheiro para
fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador, ou seja,
se essa verba se enquadra no conceito de salário para que possa compor a base
de cálculo do referido tributo.
Não foi discutida a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos,
fornecidos pelos empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios,
cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados, como
supermercados, restaurantes e padarias.
Base de cálculo
Segundo o relator, a contribuição previdenciária devida pelo empregador é uma
das espécies de contribuições para o custeio da seguridade social e encontra-se
prevista na alínea a do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal.
Nesse sentido, Gurgel de Faria lembrou que o Supremo Tribunal Federal, ao
examinar o RE 565.160, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 20), fixou
a tese de que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à
Emenda Constitucional 20/1998".
Para o ministro, desse julgamento é possível extrair dois requisitos para que
determinada verba componha a base de cálculo da contribuição previdenciária
patronal: habitualidade e caráter salarial.
O caso em análise, afirmou o relator, envolve o auxílio-alimentação, parcela que
constitui benefício concedido aos empregados para custear despesas com
alimentação, necessidade essa que deve ser suprimida diariamente, sendo,
portanto, inerente à sua natureza a habitualidade
Natureza salarial
Ao citar os artigos 22, I e 28, I, da Lei 8.212/1991, o relator ponderou que há
uma correspondência entre a base de cálculo da contribuição previdenciária
devida pelo empregador e a base de cálculo do benefício previdenciário a ser
recebido pelo empregado, sendo que ambas levam em consideração a natureza
salarial das verbas pagas.
A parcela paga ao empregado com caráter salarial manterá essa natureza para
fins de incidência de contribuição previdenciária patronal e, também, de apuração
do benefício previdenciário, explicou.
O ministro lembrou que o STJ, ao julgar o REsp 1.358.281, sob o rito dos
repetitivos, explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das
verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de
cálculo da contribuição previdenciária.
Na ocasião, foi fixada a tese de que não devem sofrer a incidência do referido
tributo as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a
serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador

Por fim, da análise da alteração legislativa feita, em 2017, no artigo 457,
parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, Gurgel de Faria disse que o
auxílio-alimentação pago habitualmente não tem caráter remuneratório, exceto
quando for feito em dinheiro, hipótese em que deve ser reconhecida sua natureza
salarial — entendimento já adotado anteriormente pelo STJ. Com informações da
assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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