Depósito recursal anterior à Reforma Trabalhista não pode ser substituído por seguro garantia

A SDI-1, por maioria, reiterou orientação constante da Instrução Normativa 41 do

TST.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior
do Trabalho negou o recurso da Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A.,
que buscava substituir um depósito recursal realizado em dinheiro antes da
Reforma Trabalhista por um seguro garantia judicial. Por maioria de votos, o
colegiado reafirmou o entendimento de que a alteração legislativa que permitiu a
substituição se aplica apenas aos recursos interpostos contra decisões posteriores
à sua vigência.
Prevalência da lei vigente
Para a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, se aplica ao caso o princípio
segundo o qual os atos jurídicos devem ser regidos pela lei vigente na época em
que foram praticados. Dessa maneira, não seria possível autorizar a substituição
em momento processual posterior.
Instrução Normativa 41/2018
A ministra destacou que, em 2018, o Pleno do TST aprovou a Instrução
Normativa 41/2018, a fim de unificar os procedimentos resultantes das mudanças
promovidas pela Reforma Trabalhista. O documento estabelece que as
disposições da nova lei referentes ao depósito recursal se aplicam apenas aos
recursos interpostos na sua vigência.
Ao seguir a relatora, o presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou
que a Instrução Normativa está em pleno vigor e deve ser respeitada enquanto
estiver valendo, embora possa ser revisada mediante proposição dos ministros,
conforme o Regimento Interno do TST.
O voto da relatora foi seguido pela maioria do colegiado.
Seguro equiparado a dinheiro
O ministro Douglas Alencar Rodrigues abriu divergência, argumentando que,
quando a parte solicitou a substituição, já havia norma autorizando a troca e
equiparando a garantia ao depósito em dinheiro. Segundo ele, a substituição não
prejudica as partes. Seguiram a divergência os ministros Breno Medeiros,
Alexandre Ramos, e Evandro Valadão e a ministra Dora Maria da Costa.
Processo: ED-Ag-E-ED-AIRR-11250-51.2016.5.03.0037

Fonte: TST

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