Empresa não precisa indenizar trabalhador por intervalo externo, decide TST
Trabalhador que exerce atividades externas deve provar quando não tirar o
intervalo, mesmo que a empresa registre os horários de entrada e saída. Quando
o empregado executa o trabalho fora da companhia, ela não consegue
acompanhar se o tempo de pausa foi utilizado.
O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho, que aceitou o recurso da
empresa Eletropaulo e invalidou a condenação atribuída anteriormente.
Dessa forma, a companhia do setor elétrico não precisará indenizar o trabalhador
e o TST reforça a própria regra, de que as “peculiaridades” das funções externas
tornam inviável a companhia fiscalizar os horários e intervalo dos funcionários.
“Quanto ao intervalo intrajornada do trabalhador externo, a SBDI-1 desta Corte
Superior fixou tese no sentido de que é ônus do empregado que desempenha
trabalho externo a prova de irregular fruição do intervalo intrajornada, ainda que
haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada”,
avaliou o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, relator do caso.
Além disso, o ministro disse que a decisão anterior, para a Eletropaulo indenizar o
funcionário, “por descumprimento do seu ônus de prova, foi proferido em
contrariedade ao entendimento sedimentado neste Tribunal Superior”.
A condenação havia sido determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP). O TST, no entanto, recusou o pedido da empresa sobre equiparação
salarial e pagamento de horas extras, por falta de relevância jurídica suficiente.
As advogadas Tattiany Martins Oliveira e Ligia Martoni, do escritório Gasparini,
Barbosa e Freire Advogados, atuaram do caso.
Processo 1001306-16.2022.5.02.0719
Fonte: Consultor Jurídico

