Homem que trabalhou na cidade e no campo terá aposentadoria híbrida

Em recurso, relator avaliou que trabalhador atendeu ao requisito etário exigido
para a aposentadoria por idade e que a soma do período rural e urbano
ultrapassa 180 contribuições (15 anos).
Da Redação
A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que
completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher,
conforme prevê a lei 8.213/91, que trata de benefícios da Previdência Social.
Esse foi o entendimento da 1ª turma do TRF da 1ª região ao manter a
sentença que julgou procedente a concessão desse benefício a um segurado
que comprovou ter preenchido os requisitos necessários.
Ao analisar o recurso, o desembargador Federal Gustavo Soares Amorim
destacou em seu voto que o ordenamento jurídico admite "a soma do tempo de
exercício de labor rural ao período de trabalho urbano para fins de carência
legalmente exigida".
Além disso, o magistrado informou que o STJ, no julgamento sob o rito dos
recursos repetitivos (Tema 1.007), decidiu que o tempo de serviço rural, ainda
que descontínuo e anterior ao advento da lei 8.213/91, pode ser computado
para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,
mesmo que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
"Considerando que o autor atendeu ao requisito etário exigido para a
aposentadoria por idade e que a soma do período rural e urbano ultrapassa 180
contribuições (15 anos), faz jus à aposentadoria por idade híbrida a partir da
data do requerimento administrativo."
O segurado também recorreu para pedir a majoração dos honorários no
percentual de 20%, mas o magistrado afirmou que "os honorários advocatícios
recursais devem ser majorados em 1% sobre o valor da causa ou da
condenação, para ambas as partes, conforme a base de cálculo adotada na
sentença".

Assim, o colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e
ao recurso do trabalhador nos termos do voto do relator.

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