Horas extras não quitadas justificam rescisão indireta de contrato de trabalho

O descumprimento da obrigação configura conduta grave do empregador.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Associação
Pestalozzi de Campo Grande (MS) converta para rescisão indireta o pedido de
demissão de uma secretária e pague a ela as verbas rescisórias correspondentes.
A entidade deixou de pagar horas extras à trabalhadora, o que, segundo o
colegiado, representa descumprimento de obrigação contratual e conduta grave
do empregador.
Pedido de demissão
A ex-secretária informou na reclamação trabalhista que não recebeu pelas horas
extras habitualmente prestadas e que pediu demissão porque a empresa não
estava cumprindo com as obrigações do contrato de trabalho. Na ação, ela
pretendeu a reversão do pedido de demissão para a rescisão indireta, com
pagamento das verbas rescisórias respectivas.
Rescisão indireta
A 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) e o Tribunal Regional do Trabalho
da 24ª Região (MS) julgaram improcedente o pedido. Na interpretação do TRT, o
descumprimento da obrigação contratual, para acarretar a rescisão indireta, deve
ser revestido de seriedade e de gravidade que comprometa o prosseguimento da
relação de emprego. Nesse caso, segundo o Regional, a falta de quitação das
horas extras não seria motivo suficiente.
Conduta grave
O relator do recurso de revista da secretária, ministro Alexandre Ramos, explicou
que a ausência de quitação das horas extras durante o pacto laboral é
considerada conduta grave, o que, por si só, motiva a justa causa, por culpa do
empregador. Segundo ele, o artigo 483 da CLT aponta como tipo de infração
cometida – e que poderá dar ensejo à rescisão indireta – o descumprimento das
obrigações contratuais por parte do empregador.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-24615-29.2015.5.24.0004

Fonte: TST

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