Revisão da vida toda a espera dos aposentados e a publicação do acórdão

A revisão da vida toda foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF)
em 1º de dezembro de 2022, por meio do seu pleno, e foi garantida aos
segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a correção de uma
ilegalidade cometida por mais de 20 anos. Muitos aposentados foram
prejudicados em seus cálculos, e a Corte Superior decidiu que estes poderiam
melhorar suas aposentadorias com a inclusão dos salários de contribuição
anteriores a julho de 1994 (início do Plano Real).

Os milhares de aposentados, muitos doentes e com idades avançadas,
aguardam ansiosamente o aumento de suas aposentadorias e pensões por
morte, porém a maioria está enfrentando um problema: a espera na publicação
do acórdão para que haja a concessão de suas tutelas de evidência ou
retirada do pedido de suspensão do processo.
Este entendimento, de aguardar a publicação do acórdão (ou até mesmo,
pasmem, o trânsito em julgado da decisão) é completamente contrário ao
entendimento das Cortes superiores, onde o Supremo e o STJ (Superior
Tribunal de Justiça) já se mostraram contrários a tal exigência.
Primeiramente, o Regimento Interno do STF estabelece que o prazo para
publicação do acórdão ocorrerá automaticamente após 60 dias, a partir da
sessão em que tenha sido proclamado o resultado (artigo 95 em seu parágrafo
único). Isso não ocorrerá de forma automática, mas apenas e tão somente se
algum dos ministros tiverem um motivo justificado.
Importante destacar que o entendimento consolidado é de que nem este prazo
precisa ser aguardado, devendo os juízes de primeira instância e
desembargadores dos Tribunais Regionais Federais retirarem o sobrestamento
dos processos e concederem a tutela de evidência aos aposentados que foram
lesados em seus cálculos.
O STF entende que não existe a necessidade de publicação do acórdão das
suas decisões para que esta seja cumprida, seguindo o princípio da eficiência,

onde a prestação jurisdicional prontamente deverá ser seguida. Vide a
Reclamação 30.966 com relatoria do ministro Celso de Mello, onde a União
requereu a manutenção de sobrestamento em processo do TRF da 3ª Região,
mas o STF decidiu que o mesmo deveria seguir, mesmo sem publicação do
acórdão ou transito em julgado.
Nessa reclamação constitucional são citados diversos precedentes, e irei aqui
transcrever dois:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA
CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS
PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.
1. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o
julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente
da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 930.647-AgR/PR, rel.
min. ROBERTO BARROSO)
Agravo regimental no recurso extraordinário. Precedente do Plenário.
Possibilidade de julgamento imediato de outras causas. Precedentes.
1. A Corte possui entendimento no sentido de que a existência de precedente
firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem
sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em
julgado do leading case
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021,
§ 4º, do CPC).
3. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento)
daquela a ser fixada na fase de liquidação (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC),
observada a eventual concessão do benefício de gratuidade da justiça.(RE
611.683-AgR/DF, rel. min. DIAS TOFFOLI)
Fica evidente que o próprio tribunal que proferiu a decisão não exige que este
seja publicado para que seja cumprido, portanto, não há motivo para tal
exigência seja feita pelos juízes de primeira e segunda instância.
E, além disso, existem decisões de primeira instância na Revisão da Vida Toda
que estão condicionando a retirada da suspensão do processo ao trânsito em
julgado da decisão do STF. Neste caso, além de ferir o entendimento do STF,
que aceita o cumprimento de suas decisões firmadas em Plenário sem a

publicação do acórdão, vai contra o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, conforme abaixo:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO
REPETITIVO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. IMPROPRIEDADE DA
VIA ELEITA.
1. Nos termos de diversos precedentes da Casa, a ausência de trânsito em
julgado não impede a aplicação de paradigma firmado no rito do art. 543-C do
CPC.
2. Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria
meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega
provimento. (REsp 1.240.821-EDcl/PR, rel. min. LUIS FELIPE SALOMÃO —
grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 475-O DO
CPC. PREQUESTIONAMENTO. SATISFAÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
1. Não são cabíveis honorários advocatícios em sede de execução provisória
(art. 475-O do CPC), pois o devedor ainda não possui a obrigação de cumprir
voluntariamente o título executivo.
2. Requisito do prequestionamento que foi devidamente satisfeito na hipótese
dos autos.
3. É desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso
especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como
precedente em situações semelhantes.
4. Agravo no recurso especial não provido. (REsp 1.327.498-AgRg/PR, rel. min.
NANCY ANDRIGHI — grifei)
Os tribunais superiores entendem que não se exige a publicação do acórdão
para que suas decisões em plenário sejam cumpridas, e muito menos a
exigência do trânsito em julgado das suas decisões. Portanto, clamamos para
que a decisão sobre a Revisão da Vida Toda seja imediatamente aplicada nos
processos, com a retirada dos sobrestamentos e as concessões da tutela de
evidência, estabelecida pelo artigo 311 do Código de Processo Civil, pois os
aposentados aguardaram por longas décadas a justiça consolidada pelo STF no

último dia 1 de dezembro, um marco previdenciário e social garantido pela mais
alta corte do país.
João Badari  é advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do
escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.

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