STF retoma julgamento sobre idade mínima para aposentadoria especial

O Plenário do Supremo Tribunal Federal voltou a julgar, na última sexta-feira
(3/5), alguns pontos da reforma da Previdência de 2019, dentre os quais o
requisito etário para a concessão de aposentadoria especial a segurados expostos
a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde. A análise ocorre em
sessão virtual, com término previsto para a próxima sexta (10/5).
Com a reforma, o tempo de contribuição e efetiva exposição deixou de ser o único
requisito para essa modalidade de aposentadoria. Agora, também é preciso
atingir uma idade mínima, que varia de 55 a 60 anos conforme o total de anos de
contribuição na atividade especial.
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Confederação Nacional dos
Trabalhadores da Indústria (CNTI). Segundo a entidade, a fixação de uma idade
mínima obriga o trabalhador a exercer a atividade insalubre mesmo após o tempo
máximo, previsto em lei, de exposição ao agente nocivo.
A CNTI também pede a inconstitucionalidade da proibição de conversão do tempo
especial em tempo comum para a aposentadoria voluntária desses trabalhadores
— outra regra estabelecida pela reforma.
A autora argumenta que, na contagem diferenciada, o valor total pago à
Previdência pelo segurado sujeito a agente nocivo supera o valor recolhido pelo
segurado que trabalha sob condições normais.
Por fim, a entidade quer invalidar a regra da reforma que reduziu o valor da
aposentadoria especial de 100% para 60% sobre o salário de benefício.
A CNTI alega que o trabalhador sujeito a agentes nocivos recolhe um montante
superior de contribuição previdenciária, mas recebe proventos em um valor
inferior ao do segurado que trabalha em condições normais.
Até agora, quatro ministros se manifestaram. Dois deles validaram os trechos
questionados, enquanto os outros dois votaram a favor de invalidar tais pontos da
reforma.
Voto do relator
O ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADI, se posicionou contra todos os
pedidos formulados pela autora e a favor das regras questionadas. Até o
momento, ele foi acompanhado por Gilmar Mendes.
O relator explicou que, antes da reforma, buscava-se dar condições para que o
segurado em atividade insalubre se afastasse do mercado de trabalho assim que
completasse o tempo máximo de exposição ao agente nocivo.
Com a reforma, a intenção passou a ser de estimular sua migração para outras
ocupações, devido à constatação de que sua permanência em atividade é a única
solução financeiramente sustentável para o sistema.
“O intuito não é incompatível com a Constituição, uma vez que, ao lado da
proteção contra os riscos inerentes ao trabalho, ela também institui o princípio do
equilíbrio financeiro e atuarial na Previdência Social”, indicou.
Barroso também lembrou que a idade mínima para passar à inatividade antes do
tempo exigido dos trabalhadores em geral já é adotada em vários outros países.

Conforme dados da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do antigo
Ministério da Economia, em 2018, antes da reforma, a duração média de uma
aposentadoria por tempo de contribuição de um segurado homem foi de 21,19
anos.
No caso da aposentadoria por idade, a média foi de 12,84 anos. Já para
beneficiários da aposentadoria especial, o número foi consideravelmente maior:
28,64 anos.
“O modelo brasileiro, de fato, requeria mudanças que aproximassem a situação
dos segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), sobretudo diante
do peso financeiro que as aposentadorias especiais representam para o sistema”,
assinalou o relator.
Com relação à proibição da conversão de tempo especial em tempo comum, o
ministro esclareceu que, pela Constituição, o Legislativo não tem mais o dever,
mas apenas a possibilidade de fixar requisitos e critérios diferenciados para
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde.
Além disso, tal medida foi proibida não só no RGPS, mas também no Regime
Próprio de Previdência Social (RPPS) federal.
Na visão de Barroso, o contato com elementos nocivos pode ser compensado de
outras maneiras. A Constituição garante, por exemplo, um adicional de
remuneração para atividades “penosas, insalubres ou perigosas”, bem como a
redução de riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e
segurança.
Já quanto ao cálculo da aposentadoria especial, o relator ressaltou a possibilidade
de exclusão das bases de contribuição que causem uma diminuição do valor do
benefício, desde que mantido o tempo mínimo.
As regras de cálculo são as mesmas tanto para a aposentadoria especial por
insalubridade quanto para a aposentadoria voluntária. Assim, segundo ele, o
argumento de que os trabalhadores sujeitos a agentes nocivos receberiam um
valor menor é falso.
Na verdade, quando o tempo de contribuição for o mesmo, nos casos de atividade
especial de 20 ou 25 anos de contribuição, os valores serão idênticos aos de
segurados que trabalham em condições normais. Já na hipótese de atividade
especial de 15 anos, eles serão mais elevados.
De acordo com Barroso, a alegação de que o segurado sujeito a agentes nocivos
recolheria contribuição em valor superior aos demais também não é verdadeira.
Pela Lei 8.212/1991, as empresas que apresentem risco de acidentes na sua
atividade preponderante precisam pagar uma contribuição adicional para
financiamento de aposentadoria — o chamado risco ambiental do trabalho (RAT).
Ou seja, o adicional não é devido pelo segurado, mas sim pelo empregador.
Voto divergente
O ministro Luiz Edson Fachin divergiu de Barroso e reconheceu a
inconstitucionalidade dos trechos contestados pela CNTI. Em uma sessão virtual
do último ano, ele foi acompanhado pela já aposentada ministra Rosa Weber.
Para Fachin, apesar do “legítimo interesse do Estado em preservar a viabilidade

financeira da Previdência Social”, essas mudanças da reforma desconfiguraram “a
dimensão securitária do instituto da aposentadoria especial”.
Na sua visão, é equivocado “confundir os gastos que o Estado tem com a
aposentadoria” — e precisam ser revistos conforme mudanças no perfil etário da
população — com “os gastos necessários para garantir e manter a capacidade
produtiva das pessoas”.
O magistrado alertou que não se pode permitir a retirada de proteções em nome
das necessidades de uma reforma.
Segundo o ministro, o fato de pessoas com o benefício terem a mesma
expectativa de vida dos demais aposentados indica que a política pública foi bem-
sucedida.
Ele lembrou que a porcentagem de aposentados com regime especial é bem
menor do que em alguns países — não chega a 10%.
“Os prazos de carência para os trabalhadores em condições insalubres de trabalho
podem não ter serventia nenhuma, porque, quanto mais exigente for o trabalho,
mais cedo as pessoas tendem a se aposentar, comprometendo a sua renda no
futuro”, assinalou.
De acordo com Fachin, sempre que o Estado instituir ou aumentar a idade de
acesso à aposentadoria especial, precisa garantir que as pessoas em profissões
com risco à saúde possam trabalhar por mais tempo “com dignidade” ou tenham
alguma renda.
Para ele, a instituição da idade viola a Constituição sempre que “estiver
dissociada de medidas que promovam a extensão com dignidade da capacidade
laboral”, como aconteceu na reforma de 2019.
Quanto à proibição da conversão do tempo especial em comum, Fachin
considerou que a medida “desincentiva os trabalhadores expostos a condições
mais graves a buscarem uma alternativa mais salubre”.
Além disso, o cálculo da aposentadoria especial, com tal proibição, coloca em
condições iguais pessoas com situações, na verdade, diferentes. Isso porque a
pessoa em condições especiais precisaria trabalhar pelo mesmo período que os
demais trabalhadores para ter a mesma renda.
Com base em pesquisas sobre condições laborais, Fachin concluiu que “esse
trabalhador não conseguirá permanecer por todo esse tempo no mercado de
trabalho”. Ou seja, provavelmente vai se aposentar mais cedo, com uma renda
menor, “comprometendo seu futuro”.
ADI 6.309

Fonte: Consultor Jurídico

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *