Supremo divulga acórdão sobre constitucionalidade da taxa assistencial, inclusive para não sindicalizados

O STF (Supremo Tribunal Federal) divulgou, na última segunda-feira
(30), o acórdão que alterou a redação do Tema 935, com repercussão
geral, a fim de entender que “É constitucional a instituição, por acordo ou
convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a
todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde

que assegurado o direito de oposição”.

Acórdão é a decisão de órgão colegiado de tribunal — câmara, turma, secção,
órgão especial, plenário, etc. —, que se diferencia da sentença, da decisão
interlocutória e do despacho, que emanam de órgão monocrático, seja este juiz
de primeiro grau, seja desembargador ou ministro de tribunais — estes,
normalmente, na qualidade de relator, de presidente ou vice-presidente, quanto
aos atos de sua competência.
Até esta decisão, deliberada em setembro, o STF reiterava posição no sentido de
que a contribuição assistencial somente poderia ser cobrada dos empregados
sindicalizados ou daqueles que expressa e voluntariamente autorizassem tal
desconto.
Cobrança inclusive dos não sindicalizados
Com a mudança de entendimento, a contribuição assistencial poderá ser cobrada
de todos os empregados, inclusive daqueles não sindicalizados:
1) se pactuada em acordo ou convenção coletiva; e
2) caso os referidos empregados não sindicalizados deixem de exercer o direito à
oposição à cobrança da taxa.

Fortalecimento dos sindicatos
A mudança de entendimento se deu após apresentação de voto divergente pelo
ministro Luís Roberto Barroso. Na perspectiva de Barroso, a exigência de
autorização expressa para a cobrança da contribuição impacta diretamente no
custeio das instituições sindicais.
Nesse sentido, o enfraquecimento financeiro dos sindicatos seria contraditório
com a jurisprudência do próprio STF, que busca privilegiar o negociado sobre o
legislado.
Da mesma forma, a ausência de cobrança da contribuição assistencial dos
trabalhadores não sindicalizados facilitaria a figura dos chamados “caronas”:
• empregados que obtém vantagens dos instrumentos coletivos, mas que não
pagam por esses, gerando desequiparação injusta entre empregados da mesma
categoria.

Por esses motivos, conforme voto divergente, o Tema 935 deveria ser alterado
para autorizar a cobrança dos valores, desde que assegurado o direito de
oposição.
3 tipos de contribuições aos sindicatos
O ministro também esclareceu que, dentro do ordenamento brasileiro, existem 3
tipos de contribuições aos sindicatos:
1) contribuição sindical;
2) contribuição confederativa; e
3) contribuição assistencial.
Em relação às 2 primeiras, os parâmetros anteriores deverão ser mantidos, sendo

a cobrança automática vedada. Entretanto, a contribuição assistencial, que
pressupõe negociação coletiva e direito de oposição, poderá ser descontada do
salário do empregado que não se opuser.
Questões em aberto
Em que pese o voto divergente do ministro Barroso ter prestado alguns
esclarecimentos sobre o tema, o voto vencedor, do ministro-relator, Gilmar
Mendes, é bastante genérico e deixa diversas questões em aberto, como:
1) forma e prazos para apresentar oposição;
2) efeitos temporais da decisão;
3) questões relacionadas à contribuição patronal; e
4) parâmetros para cobrança da contribuição assistencial.

Fonte: Diap

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