MPT tem legitimidade nas ações coletivas sobre meio ambiente de trabalho

O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade ativa nas ações coletivas para a
tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de trabalhadores.
Esse entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que
manteve, por unanimidade, a decisão que reconheceu a competência do MPT para
ingressar com ação civil pública em um caso envolvendo a morte de um
trabalhador.
A discussão diz respeito a um empregado que morreu por causa do rompimento
de um andaime. Um outro trabalhador ficou ferido. Segundo o MPT, o acidente
ocorreu porque a empresa empregadora descumpriu normas regulamentares de
segurança no canteiro de obras.
Outro entendimento
Em segunda instância, foi determinada a ilegitimidade do MPT porque o acidente
teria sido um caso isolado, envolvendo apenas dois trabalhadores. O TST, no
entanto, discordou dessa decisão. Segundo a corte superior, a controvérsia diz
respeito ao meio ambiente laboral.
“Nada obstante o Tribunal Regional tenha concluído pela heterogeneidade do
direito tutelado, porque circunscrito apenas a dois trabalhadores, constata-se que
a controvérsia envolve debate relacionado ao meio ambiente laboral,
especificamente à segurança do trabalho”, disse em seu voto o relator do caso,
ministro Douglas Alencar Rodrigues.
Segundo o magistrado, havendo a possibilidade de a empresa não ter
proporcionado um meio ambiente de trabalho adequado para seus empregados,
em razão do suposto descumprimento de diversas normas, há legitimidade do
MPT.
“Extrai-se do acórdão regional que as outras empresas envolvidas no acidente
firmaram TACs com o MPT contendo obrigações de fazer, notadamente em
relação ao trabalho em altura, o que já evidencia o descumprimento de normas
regulamentares ligadas à segurança do trabalho no canteiro de obras”, conclui o
ministro.
A decisão foi tomada em agravo contra decisão do próprio relator, que em 2023
determinou o retorno do caso para que a primeira instância prosseguisse com o
julgamento.
Processo 542-86.2020.5.10.0010

Fonte: Consultor Jurídico

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