Trabalhador demitido por justa causa tem direito a FGTS, decide Nona Câmara

A 9ª Câmara do TRT-15 manteve a justa causa de um empregado que foi
demitido por justa causa por ter xingado o proprietário da empresa, mas
determinou a comprovação, pela primeira reclamada, uma empresa do ramo de
segurança privada, dos depósitos do FGTS pertinentes ao período contratual
anotado, referente a mais de cinco anos em que trabalhou para a empresa sem
registro em carteira (de 1/1/2005 a 1/11/2010).
O empregado tentou se defender, alegando que a empresa não teria comprovado
os motivos de sua dispensa por justa causa, e por isso, diante do reconhecimento
da rescisão imotivada, ele faria jus "às verbas rescisórias próprias dessa
modalidade de dispensa, FGTS mais multa de 40%, além da indenização
substitutiva do seguro-desemprego". Quanto ao FGTS alega, ainda, que a
empresa não recolheu integralmente os valores devidos, em relação ao pacto
laboral anotado na CTPS.
Segundo constou dos autos, a primeira testemunha da empregadora disse ter
presenciado o momento da dispensa, e confirmou que o empregado, "ao ser
questionado sobre a prestação de serviços, proferiu palavras de baixo calão ao
seu superior hierárquico". Essa mesma testemunha informou ainda que o
empregado já havia tido problemas com outras pessoas na empresa, além de
"brigar na rua", não tendo "uma conduta muito boa", comportamento confirmado
também pela segunda testemunha patronal.
Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Antônio Lazarim, "a conduta é
grave o bastante para ensejar a aplicação da punição máxima", e por isso
manteve a decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Itanhaém, que
confirmou a justa causa. O acórdão afirmou também que por ser mantida a
ruptura contratual por justa causa, "não faz jus o autor às parcelas pleiteadas,
impróprias à referida modalidade de rescisão", mas quanto ao FGTS do período
contratual anotado, o colegiado deu razão ao empregado, considerando que a
empresa "não comprovou o regular recolhimento da parcela", e determinou a
comprovação dos depósitos do FGTS "8% pertinentes ao período contratual
anotado".
(Processo 0001099-14.2013.5.15.0064 RO) Publicado por Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região

Fonte: Jusbrasil

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