Aviso-prévio indenizado integra cálculo da Participação nos Lucros e Resultados
TST reafirmou sua jurisprudência sobre o tema em recurso repetitivo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou a jurisprudência que determina
que o período correspondente ao aviso-prévio indenizado deve ser considerado
para o cálculo proporcional da participação nos lucros e resultados (PLR). A
decisão foi tomada por unanimidade pelo Tribunal Pleno sob a sistemática dos
recursos repetitivos, e a tese firmada deverá ser aplicada aos demais casos sobre
o mesmo tema.
O aviso-prévio indenizado é o período em que o empregado está dispensado de
trabalhar mas recebe salário. A questão tratada no recurso era se esse intervalo
deve ser computado para cálculo proporcional da PLR. Embora pacificada no TST,
a dúvida gerava divergências entre os Tribunais Regionais do Trabalho.
No caso, o TRT da 2ª Região havia excluído o aviso-prévio indenizado no cálculo
proporcional da PLR de um empregado do Itaú Unibanco S.A. O argumento era de
que, nesse período, o empregado não havia prestado serviços efetivamente
geradores de lucro para o empregador.
Contudo, o entendimento consolidado do TST é de que, conforme o artigo 487,
parágrafo 1º, da CLT, o aviso-prévio, mesmo quando indenizado, integra o tempo
de serviço para todos os efeitos legais. No mesmo sentido, a Orientação
Jurisprudencial (OJ) 82 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) estabelece que a data de saída anotada na carteira de trabalho deve
corresponder ao término do aviso-prévio, ainda que indenizado.
O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente do TST, ressaltou que o
Tribunal tem diversos precedentes nesse sentido e propôs a fixação de tese
jurídica para reafirmar essa jurisprudência. Segundo ele, o entendimento
sedimentado em mais de seis mil decisões sobre o tema não tem sido suficiente
para uniformizar o tema nos TRTs, gerando grande número de recursos. “A
utilização da sistemática de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a
segurança jurídica, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a
litigiosidade nas Cortes superiores”, concluiu.
Processo: RRAg 1001692-58.2023.5.02.0057
Fonte: TST

