Federação pode assinar acordo coletivo quando sindicato se recusa a liderar negociação

Para a SDC, ficou evidenciada a recusa do sindicato em assumir a direção da negociação coletiva.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do
Trabalho reconheceu a validade de um acordo coletivo de trabalho celebrado
entre uma federação de trabalhadores e uma empresa, em razão da recusa do
sindicato em participar da negociação coletiva. O colegiado ressaltou que, nesse
caso, a jurisprudência do Tribunal reconhece a competência das federações para
formalizarem acordos.
Ação anulatória
O Sindicato dos Trabalhadores de Radiodifusão e Televisão do Distrito Federal
(Sinrad-DF) ajuizou uma ação para anular o acordo coletivo de trabalho firmado
entre a Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão
e Televisão (Fitert) e a pequena empresa JME Serviços Integrados e
Equipamentos. A alegação era de que a Fitert, por ser entidade sindical de
segundo grau, não teria legitimidade para representar os trabalhadores da sua
base territorial nem para assinar acordo coletivo de trabalho.
Terceirizados
Segundo sua alegação, há vários anos o Sinrad-DF e o sindicato patronal
(Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário e Serviços
Terceirizáveis do Distrito Federal – Seac/DF) têm convenção coletiva em vigor,
tendo em vista que cerca de 60% da categoria dos radialistas no Distrito Federal
prestam serviços como terceirizados.
Atividade preponderante
A JME, em sua defesa, sustentou que sua atividade preponderante é a de rádio e,
por isso, não é vinculada ao Seac/DF, mas ao Sindicato das Empresas de
Televisões e Rádios e Revistas e Jornais (Sinterj/DF). Contudo, o Sinterj e o
Sinrad não faziam acordo desde 2018 e, em 2021, o Sinrad não atendeu a
diversas solicitações para negociar, alegando que deveria ser aplicada a
convenção coletiva firmada com o Seac.
Interesses políticos
O Tribunal Regional da 10ª Região (DF/TO) julgou improcedente a ação
anulatória. O colegiado considerou demonstrado, entre outros fatos, que o
Sinrad-DF se negou a negociar diretamente com a JME, com receio de que a
decisão adotada pela assembleia prejudicasse os pisos salariais já conquistados
em outras convenções coletivas com categorias econômicas diferenciadas. Para o
TRT, essa recusa foi fundada em interesses políticos que não justificam a omissão
em atender os interesses dos empregados da JME.
Inércia
A relatora do recurso ordinário do sindicato, ministra Maria Cristina Peduzzi,
afastou a alegação de que sua recusa em celebrar acordo coletivo visava garantir
benefícios da convenção, porque, de acordo com a lei, o acordo prevalece sobre a
convenção coletiva de trabalho. Para a ministra, em razão da evidente inércia do
sindicato diante das solicitações de negociação, a legitimidade subsidiária da
federação torna válido o acordo coletivo de trabalho celebrado com a empresa.
Dessa maneira, foi mantida a improcedência da ação anulatória, e o Sinrad-DF foi
condenado ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios.
A decisão foi unânime.

Processo: ROT-58-33.2022.5.10.0000

Fonte: TST

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