STF pode validar Convenção 158 contra demissão sem justa causa

Por meio do plenário virtual, o STF (Supremo Tribunal Federal) julga,
entre as próximas sexta (19) e terça-feira (25), ação contra o decreto do
ex-presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB), que ordenou o
rompimento do Brasil em relação à Convenção 158, da OIT (Organização
Internacional do Trabalho), que veda demissões de funcionários sem
apresentar “causa justificada relacionada à sua capacidade ou

comportamento na empresa”.

Há 2 ministros — Maurício Corrêa e Ayres Britto — que consideraram a revogação
da Convenção 158 deveria passar pelo Congresso Nacional e não poderia ser feita
de forma unilateral pelo presidente da República.
Outros 3 ministros — Nelson Jobim, Teori Zavascki e Dias Toffoli — entenderam
que o decreto é constitucional, enquanto outros 3 — Rosa Weber, Ricardo
Lewandowski e Joaquim Barbosa — o consideraram inconstitucional.
Até o momento, não há maioria formada. O maior número deve defender que o
presidente não pode tomar essa decisão unilateralmente.
De qualquer forma, a demissão sem justa causa deverá continuar válida, desde
que a empresa pague as multas rescisórias aos trabalhadores demitidos.
Eis os fatos
A Convenção 158 da OIT trata das regras, requisitos e condições para a rescisão
do contrato de trabalho por parte do empregador, tendo sido aprovada na 68ª
Conferência Internacional da OIT, em 1982.
Inicialmente, o Brasil ratificou a referida Convenção, tendo o Congresso Nacional
aprovado o texto no ano de 1992, com promulgação tendo ocorrido em 1996, por
meio do Decreto presidencial 1.855.
Por pressão do chamado mercado (patronato) e do capital, FHC denunciou o
Decreto 1.855.
No mesmo ano da promulgação, contudo, o presidente FHC denunciou a
Convenção à OIT, por meio do Decreto presidencial 2.100/96, que foi objeto da
ADI 1625, sob o argumento de que a denúncia não poderia ter sido promovida
por ato exclusivo do presidente da República, sendo necessária também a
aprovação do Congresso Nacional.
Ao final, portanto, o objetivo dessa ação é o de restabelecer a vigência dessa
Convenção no Brasil. O que seria avanço importante para o aprimoramento das
relações de trabalho, em níveis mais civilizados.

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