STJ alinha posição com STF e define em repetitivo que, sem previsão legal, não há direito à desaposentação

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) realinhou o entendimento sobre o direito à desaposentação com a
tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), reconhecendo que, por falta
de previsão legal, não é possível ao segurado do INSS já aposentado adquirir
novo benefício em decorrência das contribuições recolhidas após a concessão da
aposentadoria.
Ao dar provimento ao recurso do INSS, os ministros alteraram a tese firmada no
Tema 563 para os termos estipulados pelo STF, sob o regime vinculativo da
repercussão geral (Tema 503), estabelecendo que, "no âmbito do Regime Geral
de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2°, da Lei
8.213/1991".
O caso tomado como representativo da controvérsia teve origem em ação
ordinária de segurado com o objetivo de renunciar à aposentadoria por tempo de
serviço concedida pelo INSS, com a consequente concessão de outro benefício de
mesma natureza, cujo cálculo computaria as contribuições feitas após o
jubilamento.
O Tribunal Regional da 4ª Região entendeu que seria possível a desaposentação,
mas determinou ao segurado a restituição dos valores já recebidos da autarquia
previdenciária.
Direitos disponíveis
No STJ, foram interpostos dois recursos especiais: um do aposentado,
sustentando que a devolução dos valores recebidos seria desnecessária; e outro
do INSS, alegando que a Lei 8.213/1991 veda a renúncia à aposentadoria
concedida.
O tema foi afetado ao rito dos repetitivos. Ao decidir a controvérsia, a Primeira
Seção deu provimento ao recurso do particular e negou ao do INSS. “Os
benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos
valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a
concessão de novo e posterior jubilamento”, afirmou a seção na ocasião.
A autarquia recorreu ao STF. Após o julgamento do recurso extraordinário, o
processo voltou ao STJ para retratação.
Juízo de retratação
O relator, ministro Herman Benjamin, observou que a posição adotada pelo STJ
anteriormente “não se harmoniza com a orientação firmada pelo STF, razão pela
qual se justifica, em juízo de retratação, a modificação do julgado para alinhá-lo
ao decidido pela Suprema Corte”. Ao citar precedentes da Primeira e da Segunda
Turmas, ressaltou que o STJ já vem aplicando o entendimento do STF.
“Assim, consoante o artigo 1.040 do Código de Processo Civil de 2015, de rigor a
reforma do acórdão recorrido para realinhá-lo ao posicionamento do STF acerca
da impossibilidade de o segurado já aposentado fazer jus a novo benefício em
decorrência das contribuições vertidas após a concessão da aposentadoria”, disse.
Fonte: STJ

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