Valor de multa por descumprimento de liminar em greve será destinado a sindicato das empresas

A destinação é prevista no CPC.
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do
Trabalho determinou que o valor da multa aplicada ao Sindicato dos
Trabalhadores em Transporte Rodoviário e Urbano Coletivo de Manaus e no
Amazonas (STTRM) decorrente de abusividade da greve realizada em janeiro de
2017 seja revertido ao Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do
Estado do Amazonas (Sinetram). O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
(AM/RR) havia destinado o valor a entidades beneficentes. Mas, para o TST, a
determinação afronta o Código de Processo Civil.
Greve ilegal
O sindicato das empresas, ao pedir a declaração da abusividade da greve,
sustentou que, apesar de o sindicato dos empregados ter comunicado a
deflagração, não havia fundamento legal para a paralisação. Também
argumentou que não havia sido procurado para negociar e que a categoria não
tinha cumprido o patamar mínimo operacional para atendimento à população.
O TRT deferiu liminar para que os empregados se abstivessem de realizar a
paralisação ou que respeitassem um patamar mínimo operacional de 70%. Essa
determinação foi descumprida, levando à aplicação da multa de R$ 150 mil, a ser
destinada a cinco instituições beneficentes.
Louvável
Ao examinar o recurso ordinário do sindicato das empresas, o relator, ministro
Ives Gandra, afirmou que, embora seja louvável a destinação dos valores para as
entidades filantrópicas, o Código de Processo Civil (artigo 537, parágrafo 2º)
determina que o valor da multa é devido ao exequente (no caso, o sindicato das
empresas). Entendimento em contrário possibilitaria ao juízo definir destinação da
multa “a seu livre arbítrio e conforme seus próprios parâmetros”.
O valor da multa, no entanto, foi reduzido para R$ 50 mil, pois os R$ 150 mil
foram considerados desproporcionais, tendo em vista que a paralisação durou
apenas um dia.
Ficaram vencidos os ministros Mauricio Godinho Delgado e Lelio Bentes Corrêa.
Processo: RO-8-53.2017.5.11.0000

Fonte: TST

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