Valores pedidos em ação trabalhista são mera estimativa, decide TST

Os valores pedidos na petição inicial de uma ação trabalhista devem ser
considerados uma mera estimativa, e não podem limitar o montante estipulado
pelo julgador em caso de condenação.
Esse foi o entendimento utilizado pelos ministros da Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho para, por unanimidade de
votos, negar provimento aos embargos apresentados contra acórdão da 2ª Turma
da corte que não conheceu de recurso de revista que pedia a limitação dos
valores de uma reclamação trabalhista aos pedidos feitos na inicial.
Na decisão questionada, a 2ª Turma estabeleceu que o §1º do artigo 840 da CLT,
acrescentado pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), deve ser interpretado
de maneira que não dificulte o acesso à Justiça, já que em muitos casos o
trabalhador não possui os meios técnicos para a elaboração de cálculos
detalhados.
Os magistrados também entenderam que a reforma não revogou a fase de
liquidação do julgado, disciplinada pelo artigo 879 da CLT.
Nos embargos, a empresa recorrente sustentou que o artigo 840 deve ser
interpretado de forma literal, já que ele estipula que o pedido em reclamação
trabalhista deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor.
Ao analisar os embargos, o ministro Alberto Bastos Balazeiro, relator da matéria,
apontou que a reclamação trabalhista em questão foi proposta após a entrada em
vigor da reforma trabalhista, em 2017 — e, portanto, das normas descritas no
artigo 840.
O magistrado entende que a norma de 2017 deve ser modulada com os princípios
da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual
trabalhista.
“A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode
exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a
que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, sob pena de uma
decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de
produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado,
a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do
art. 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista.”
O entendimento de Balazeiro foi seguido por unanimidade no julgamento.
De acordo com o advogado, parecerista e consultor trabalhista Ricardo Calcini, a
decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais uniformiza o
entendimento das turmas do TST. E, apesar de a decisão não ser vinculativa,
Calcini entende que ela provocará impacto na Justiça do Trabalho.
“Os efeitos práticos é que os Tribunais Regionais do Trabalho que não seguirem
esse entendimento da SBDI-1 terão contra suas decisões a interposição do
recurso de revista, que, neste ponto, passa a ser aceito pelo TST. Fora o fato de
que, se alguma turma do TST também vier a julgar contra, caberá recurso de
embargos para a própria SBDI-1.”
Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024

Fonte: Consultor Jurídico

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