Auxílio-alimentação mantém natureza salarial após reforma trabalhista

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que o auxílio-
alimentação pago a uma servidora pública municipal de Santa Bárbara D’Oeste
(SP) tem natureza salarial, mesmo após a Reforma Trabalhista (Lei
13.467/2017). Os ministros acolheram recurso de revista da servidora e
afastaram a limitação da integração salarial da parcela ao período anterior à
vigência da lei.
A servidora ingressou na Justiça do Trabalho para pedir que o auxílio-alimentação
fosse incorporado ao salário, a fim de repercutir em todas as verbas contratuais
(como férias, 13º, FGTS, horas extras), desde sua contratação, em fevereiro de
2008. Para isso, sustentou que a parcela, paga com base em lei complementar
municipal, constitui verba salarial, porque é creditada habitualmente por meio de
cartão magnético, não gera descontos e representa um valor substancial em
relação ao salário.
Em primeiro e segundo graus, a Justiça Trabalhista reconheceu a natureza salarial
da parcela. Contudo, limitou os efeitos da decisão ao período anterior à vigência
da Lei 13.467/2017. A reforma alterou o artigo 457 da CLT para prever que os
valores pagos a título de auxílio-alimentação “não integram a remuneração do
empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de
incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário".
Ela, então, recorreu ao TST, sob o argumento, entre outros, de violação do direito
adquirido. Segundo ela, as alterações da Reforma Trabalhista não alcançam
situações consolidadas antes da sua entrada em vigor, e a limitação da integração
salarial até essa data implica redução salarial e evidente prejuízo econômico.
Em seu voto, o relator, ministro Evandro Valadão, acolheu os argumentos da
servidora pública. Segundo ele, quando ela foi admitida, a lei municipal previa a
natureza salarial do benefício. Essa previsão não pode ser alterada
posteriormente, ainda que por meio de lei federal, pois o artigo 468 da CLT veda
mudanças das condições de trabalho que resultem em prejuízos aos empregados.
Assim, a não integração da parcela à remuneração somente se aplica aos
contratos iniciados a partir da vigência da lei. Os ministros decidiram, por
unanimidade, alterar a decisão do TRT, fixando precedente da 7ª Turma sobre a
matéria. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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