Concessão de Justiça gratuita não exige prova de falta de condições financeiras

A concessão do benefício da Justiça gratuita não exige prova efetiva de falta de
condições financeiras, cabendo à parte contrária comprovar que o requerente
possui recursos suficientes para custear o processo.
Com esse entendimento, a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo (TJ-SP), por unanimidade, deu provimento ao agravo contra uma
decisão que negou o pedido de gratuidade da Justiça a uma mulher que
processou um banco.
A autora da ação alegou que a decisão deveria ser reformada porque, para a
concessão da gratuidade de Justiça, basta a declaração da insuficiência. Além
disso, ela sustentou que a assistência jurídica integral e gratuita é direito
fundamental à prestação jurisdicional.
A relatora do agravo, desembargadora Cristina Zucchi, citou em seu voto o artigo
98 do Código de Processo Civil, que diz que “a pessoa natural ou jurídica,
brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da
Justiça, na forma da lei.”
Ela mencionou ainda o parágrafo 2º do artigo 99, que determina que o juiz só
poderá negar o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Além disso, o parágrafo 3º
diz que se deve presumir “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural”.
“Sendo assim, segundo o instrumento formado, verifica-se que não dá para se
afirmar que a agravante detenha condições financeiras de arcar com o pagamento
das custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, considerando
a prova documental produzida, tendo sido, inclusive, deferida a gratuidade da
Justiça nos autos de fixação de alimentos e guarda de seus filhos”, argumentou a
relatora.
Além disso, sustentou ela, se não há elementos seguros em contrário, a
concessão do benefício dispensa prova efetiva da hipossuficiência. É da
competência da parte contrária eventual impugnação e comprovação de que a
requerente tem recursos suficientes, o que não foi comprovado no caso, segundo
a magistrada.
Para ela, um entendimento diferente poderia resultar em cerceamento do direito
de livre acesso à Justiça, maculando o direito de petição consagrado no artigo 5º,
XXXIV, “a”, e XXXV, da Constituição Federal.
Os desembargadores Rômolo Russo e L. G. Costa Wagner seguiram o voto da
relatora.
A defesa da autora foi patrocinada pelo advogado Cléber Stevens Gerage.
AG 2319901-41.2023.8.26.0000

Fonte: Consultor Jurídico

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