Crédito trabalhista devido aos dependentes é divisível, decide TST

No caso de extinção de contrato por morte do empregado, o crédito a ser pago
aos dependentes habilitados na Previdência Social é divisível. O entendimento é
da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao decidir que a filha de ex-
empregado receba apenas metade dos valores devidos ao pai.
A decisão foi fundamentada na Lei 6.858/1980, segundo a qual os dependentes
habilitados na Previdência Social receberão em cotas iguais os valores que o
empregado deveria receber em vida do empregador. Como a viúva também é
dependente, a filha só receberá o equivalente à metade dos créditos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia determinado o
pagamento integral dos créditos à filha, por entender que eles são indivisíveis
quando devidos aos dependentes. Ainda de acordo com o TRT, a filha, menor de
idade, havia sido representada pela mãe no processo, e a parte materna deveria
ser revertida a ela.
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Hugo Scheuermann, explicou
que os créditos trabalhistas, segundo a Lei 6.858/1980, são divisíveis e podem
ser fracionados em cotas iguais. Ele observou que a filha do técnico, ao dar início
ao processo, disse que ainda poderia pedir sua parcela, embora o direito da mãe
de requerer a própria cota estivesse prescrito. “Reconheceu, pois, a divisibilidade
do crédito trabalhista”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TST.
RR-817-34.2013.5.12.0007

Fonte: TST

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *