Sem prova de culpa do empregado em acidente, TRT-15 eleva indenização por morte
A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São
Paulo) afastou, de forma unânime, a tese de culpa concorrente atribuída a um
empregado falecido em um acidente de trabalho, reconhecendo, assim, a
responsabilidade exclusiva da empresa contratante. Com a reformulação da
sentença, o valor da indenização por danos morais foi aumentado para R$ 100
mil, mantendo-se a quantia de R$ 160 mil para danos materiais.
O trabalhador perdeu a vida ao capotar o veículo que conduzia enquanto estava
no expediente de trabalho. O boletim de ocorrência destacou que chovia no dia do
acidente e que a análise dos vestígios materiais não revelou marcas de pneus no
pavimento. Diante dos fatos, não foi possível determinar o fator que contribuiu de
forma determinante para a ocorrência do evento.
Já o laudo apresentado pelo assistente da empresa apontou derrapagens e
excesso de velocidade como possíveis causas do acidente, contradizendo a
análise da Polícia Rodoviária Federal. O relator do acórdão, o juiz convocado
Carlos Eduardo Oliveira Dias, reconheceu que “diante da inconsistência do laudo,
prevalece a análise policial realizada, pois tem presunção de veracidade”.
A decisão colegiada considerou que a dinâmica do acidente não foi devidamente
comprovada pela empresa, destacando a falta de evidências que demonstrassem
culpa por parte do trabalhador. O relator afirmou ainda que “o autor foi
empregado por nove anos e não há nos autos qualquer prova de que ele conduzia
o veículo com imprudência, negligência, tampouco foram registradas multas ou
outras sanções”.
O acórdão determinou que o trabalho feito pelo empregado era de risco,
conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, devendo a
responsabilidade da ré ser objetiva, nos termos do parágrafo único do artigo 927
do Código Civil e tese vinculante do Supremo Tribunal Federal que determina “a
responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de
trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial,
com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos
demais membros da coletividade”.
Processo 0012116-76.2022.5.15.0017
Fonte: Consultor Jurídico