STF julgará omissão do Congresso na regulamentação da licença-paternidade

Na ação, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS)
cobra a regulamentação de um direito que está garantido na Constituição

O Supremo Tribunal Federal (STF) voltará a julgar na próxima quarta-
feira (8) se houve omissão do parlamento na regulamentação da licença-
paternidade. Na última deliberação, a corte já havia formado maioria para
que o Congresso aprove lei da licença, mas não se decidiu sobre o prazo
e o modelo do benefício.
Na ação direta de Inconstitucionalidade por omissão, a Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) cobra a regulamentação
de um direito que está garantido na Constituição.
“A criança, sujeito de direitos, merece proteção familiar que garanta seu
pleno desenvolvimento, e a responsabilidade pela efetivação de seu
desenvolvimento é compartilhada pelo Estado e sociedade. Conviver em
família significa garantir àqueles que estão em fase de desenvolvimento,
crianças e adolescentes, um ambiente em que, além de viver com saúde,
educação e alimentos, a criança desfrute de uma rede afetiva e
protetiva”, diz a ação.

A entidade afirmou ainda que existem vários projetos de lei em
tramitação nas duas casas legislativas, que cuidam da regulamentação
da licença-paternidade, e a falta de regulamentação priva o trabalhador
não só em relação ao prazo da licença, mas em aspectos outros de
suma importância.
Sendo assim, a CNTS solicita que seja declarada a equivalência dos
direitos entre pai e mãe, no âmbito do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS) e dos regimes próprios de Previdência Social (RPPS).

Para isso, requer também que seja concedido aos pais adotantes o
mesmo período de licença-paternidade previsto para a licença-
maternidade às mães adotivas.
Além disso, a entidade reivindica que seja “deferido ao pai o mesmo
período de licença maternidade que seria concedido à mãe na hipótese
trágica de sua morte em face do parto; que os planos de benefícios de
previdência complementar sejam adaptados para contemplar o direito; e
que seja da mesma forma deferido o período de licença-maternidade ao
pai, na hipótese de incapacidade provisória ou definitiva da mãe, em
função de complicações com a saúde da mãe durante ou após o parto,
ainda no período de gozo da licença maternidade”.
Fonte: Vermelho

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