STF valida saída da Convenção de OIT e mantém demissão sem justa causa

Ministros validaram de decreto de FHC que retirou Brasil da Convenção 158 da
OIT, mas fixaram que a denúncia, pelo presidente da República, de tratados
internacionais aprovados pelo Congresso, exige a aprovação da Casa
Legislativa.
Da Redação
STF finalizou julgamento e validou o decreto 2.100/96, de FHC, pelo qual o
então presidente da República excluiu o Brasil da Convenção 158 da OIT, o
que, na prática, permite que o empregador dispense seu funcionário sem
apresentar justificativa. O julgamento se arrastou por 26 anos e teve sucessivos
pedidos de vista. Agora, análise foi finalizada em plenário virtual.
Apesar de manter o decreto, a maioria dos ministros decidiu que a denúncia,
pelo presidente da República, de tratados internacionais aprovados pelo
Congresso, exige a sua aprovação para a produção de efeitos no ordenamento
jurídico interno. No entanto, essa decisão só possui efeitos prospectivos a partir
da publicação da ata de julgamento desta ação, preservada a eficácia das
denúncias em período anterior a tal data.
O decreto
Em 20 de dezembro de 1996, o então presidente Fernando Henrique Cardoso
tornou público que a Convenção 158 da OIT deixaria de ser cumprida no Brasil
por ter sido denunciada por nota do governo brasileiro à Organização
Internacional do Trabalho. A denúncia foi registrada em 20 de novembro de
1996.
A convenção trata da demissão sem justa causa no mercado de trabalho.
Quando um tratado internacional é firmado, como no caso da Convenção 158
da OIT, os países signatários têm um prazo para ratificar o acordo, e também
para contestá-lo.

Ao apresentar uma denúncia, o país denunciante informa e torna público que a
partir de uma determinada data aquele tratado deixará de vigorar
internamente, ou seja, que houve rompimento.
No STF
Após o decreto, em fevereiro de 1997, a Contag – Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Agricultura, acionou o STF buscando obter a declaração de
inconstitucionalidade do decreto.
A Contag alegou que a Convenção 158 da OIT foi aprovada e promulgada pelo
Congresso e que o governo não poderia processar e deliberar a respeito da
denúncia sem que fosse efetivamente discutida.
Além disso, a Confederação argumentou que o ato do governo feriu a
Constituição, pois o Poder competente para aprovar tratados normativos é o
Congresso, e igualmente competente para aprovar ou referendar a denúncia.
A CUT também entrou com ação questionando o decreto.
Votos
No julgamento, houve três vertentes diferentes de votos. A vertente ganhadora
foi a improcedente.
Improcedente
Os ministros Nelson Jobim e Teori Zavaski votaram pela improcedência da ação.
Jobim entendeu que no sistema constitucional brasileiro, a denúncia de tratado
internacional é feita unilateralmente pelo presidente da República, que é o
órgão que representa o país na ação
Teori considerou imprescindível a anuência do Congresso, mas reconheceu a
existência de um senso comum institucional que justificaria o voto pela
improcedência no caso concreto. Em seu voto, incluiu a condição de que
futuros tratados que forem denunciados sejam submetidos à análise do
Congresso, e que seja discutida possível modulação.
No mesmo sentido votou Dias Toffoli.
Para Toffoli, a denúncia pelo presidente da República de tratados internacionais
aprovados pelo Congresso não prescinde de aprovação do Congresso para que
produza seus efeitos no ordenamento jurídico. Em seu voto, o ministro
formulou apelo ao legislador para que elabore disciplina acerca da denúncia de
tratados internacionais, a qual preveja a chancela do Congresso como condição
para produção dos efeitos.
Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques aderiram à proposta de
voto conciliador de Teori, e à tese de Toffoli.
Parcialmente procedente

O relator da matéria, ministro Maurício Corrêa, e o ministro Carlos Ayres
Britto votaram no sentido de que a ação é procedente em parte. Eles defendem
que, assim como o Congresso Nacional ratifica os tratados internacionais, deve
ser ele o responsável a questioná-lo. Portanto, a revogação definitiva da
eficácia do decreto depende de referendo do Congresso.
Para eles, o decreto presidencial em questão deve ter interpretação conforme o
artigo 49, inciso I da Constituição, de forma a condicionar a denúncia da
Convenção 158 da OIT ao referendo do Congresso.
Procedente
O ministro Joaquim Barbosa e a ministra Rosa Weber votaram pela procedência
da ação.
Na avaliação de Joaquim Barbosa, da mesma forma que um acordo
internacional, para vigorar no Brasil, precisa ser assinado pelo presidente da
República e submetido à ratificação do Congresso Nacional, a extinção desse
tratado deve passar pelo mesmo processo. Caso contrário, há violação do texto
constitucional, uma vez que o processo legislativo não foi respeitado.
Sucessora de Ellen, a ministra Rosa Weber apresentou voto pela
inconstitucionalidade formal do decreto. Seu voto partiu da premissa de que,
nos termos da Constituição, leis ordinárias não podem ser revogadas pelo
presidente da República, e o decreto que formaliza a adesão do Brasil a um
tratado internacional, aprovado e ratificado pelo Congresso, equivale a lei
ordinária.
Ministro Ricardo Lewandowski, antes de se aposentar, adiantou o voto e
acompanhou integralmente a ministra Rosa Weber.
Pedidos de vista
A ação começou a ser julgada em 2003, com o voto do relator, ministro
Maurício Corrêa, ocasião em que o ministro Nelson Jobim pediu vista.
Em 2006, Jobim proferiu voto-vista e o ministro Joaquim Barbosa pediu vista.
Em 2009, Barbosa deu voto-vista e a ministra Ellen Gracie pediu vista.
Em 2015, a ministra Rosa Weber, sucessora de Ellen, apresentou voto-vista e o
ministro Teori Zavascki pediu vista.
Em 2016, quando Teori proferiu seu voto-vista, o ministro Dias Toffoli pediu
vista.
Em 2022, a vista foi devolvida por Toffoli e o pedido veio de Gilmar Mendes.
Em 2023, GIlmar Mendes devolveu o caso para julgamento.

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