TST valida normas coletivas com redução de intervalo intrajornada

A redução do intervalo para repouso e alimentação está inserida na regra geral de
disponibilidade de direitos para acordos coletivos. A própria CLT sempre admitiu a
possibilidade de flexibilização do limite mínimo de uma hora, conforme o § 3º do
seu artigo 71.
Com esse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho validou normas coletivas que reduziram para 30
minutos o intervalo intrajornada dos trabalhadores de uma indústria de fabricação
de chapa de aço.
O TST anulou parte de um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
contrário às cláusulas de redução do intervalo. Mesmo assim, condenou a
empresa a pagar os intervalos intrajornada relativos aos períodos não abrangidos
pelas normas coletivas que fixavam o intervalo de 30 minutos.
A redução em questão foi estipulada em acordos coletivos de trabalho. Mais
tarde, o sindicato representante da categoria moveu uma ação coletiva e
questionou a regra de redução do intervalo.
O TRT-1 invalidou a regra e condenou a empresa a pagar horas extras aos
funcionários. Os desembargadores entenderam que os acordos não poderiam
reduzir o intervalo para refeição e descanso, pois é uma norma de saúde, higiene
e segurança, como estabelecido pela Constituição.
A Corte também entendeu que, na prática, foram implementados turnos
ininterruptos, sem o pagamento da compensação devida aos funcionários.
A condenação transitou em julgado. Mais tarde, a empresa ajuizou ação rescisória
e argumentou que o sindicato não poderia ter pedido a anulação de uma regra
pactuada pela própria entidade. As instâncias ordinárias mantiveram o
entendimento anterior do TRT-1.
Fundamentação
A ministra Morgana de Almeida Richa, relatora do caso, lembrou que o Supremo
Tribunal Federal já validou acordos e convenções coletivos que limitam ou
afastam direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam indisponíveis —
ou seja, dos quais o cidadão não pode abrir mão.
Segundo ela, o TRT-1 violou o direito de “reconhecimento das convenções e
acordos coletivos de trabalho”, previsto na Constituição.
A reforma trabalhista de 2017 não se aplica ao caso concreto, pois as normas
coletivas foram negociadas antes da sua vigência. Mas Richa ressaltou que a lei
“ratificou a tese de disponibilidade relativa do direito ao intervalo intrajornada,
dessa vez de forma expressa”.
Isso porque os artigos 611-A e 611-B, incluídos na CLT, listaram hipóteses em
que “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a
lei”. A lei autoriza negociações quanto ao intervalo intrajornada, desde que
respeitado o limite mínimo de 30 minutos para as jornadas superiores a seis
horas.
A magistrada ainda criticou a conduta do sindicato, que negociou a redução do

intervalo intrajornada e, mais tarde, contestou na Justiça a regra pactuada, com
pedido de pagamentos referentes ao período.
“Na esteira do entendimento do sindicato, o valor negociado teria sido a saúde
dos empregados por ele representados?”, indagou Richa. Na visão da ministra,
invalidar as regras negociadas é sinal de que o sindicato não foi leal aos seus
objetivos.
Por fim, a relatora constatou que as normas coletivas discutidas não abrangiam
todo o período indicado na petição inicial. Por isso, limitou a condenação aos
períodos de vigência dos acordos.
“Nesse processo ficou evidenciado o comportamento contraditório do sindicato,
que era muito comum no Brasil”, aponta o advogado Luciano Andrade Pinheiro,
sócio do Corrêa da Veiga Advogados, que atuou no caso.
“Assinam um acordo coletivo, negociam cláusulas que beneficiam os empregados
e outras que lhes diminuem algum direito, e depois vão ao Judiciário pedir a
nulidade das últimas”.
Processo 101675-61.2017.5.01.0000

Fonte: Consultor Jurídico

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