Centrais sindicais defendem novas contribuições e autorregulação

Segundo a CTB, documento é uma resposta à “verdadeira campanha de desinformação promovida por meios de comunicação sobre o resultado do julgamento no STF”

Centrais Sindicais | Foto: Paulo Pinto/Fotos Públicas
Seis centrais sindicais brasileiras fecharam posição em torno da
contribuição assistencial – a modalidade de financiamento do
sindicalismo legalizada neste mês pelo STF (Supremo Tribunal Federal).
Em nota divulgada nesta quinta-feira (28), CSB, CTB, CUT, Força
Sindical, Nova Central e UGT defendem a cobrança, bem como a
“autorregulação” das entidades para coibir práticas antissindicais.
Segundo a CTB, o documento é uma resposta à “verdadeira campanha
de desinformação promovida por meios de comunicação sobre o
resultado do julgamento no STF”. Ao se unirem numa posição comum, as
centrais visam “o fortalecimento do sindicalismo e das conquistas da
classe trabalhadora no âmbito das negociações coletivas”.
Confira abaixo, na íntegra, a proposta das centrais sindicais.
TERMO DE AUTORREGULAÇÃO DAS CENTRAIS SINDICAIS – TACS

Contribuição Negocial
TACS 01/2023 (28/09/2023)

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal (ARE 1018459
ED), definida para o Tema 935, nos seguintes termos: “É constitucional a
instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições
assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria,
ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de
oposição.”;
Considerando que a Organização Internacional do Trabalho (OIT)
considera legítima contribuição que decorra de processos de negociação
e cláusulas de solidariedade aplicáveis para todos os beneficiários dos
acordos coletivos ou convenções coletivas de trabalho;
Considerando que a natureza jurídica das contribuições
negociais/assistenciais decorre de aprovação em assembleia e do
processo de negociação coletiva;
Considerando que nas negociações coletivas, quando efetivadas,
segundo dados do DIEESE, as categorias em sua expressiva maioria
alcançam acordos e convenções coletivos com aumento real de salário,
sempre acima da inflação do período, e vantagens adicionais às
previstas em lei, que melhoram as condições de vida de todos os
abrangidos e, ao mesmo tempo, aumentam em bilhões de reais a massa
salarial, constituindo-se em vetor de incremento da demanda interna pelo
consumo das famílias;

Considerando a importância do alcance da negociação coletiva para a
proteção jurídica das trabalhadoras e trabalhadores, sindicalizados e não
sindicalizados, em temas sensíveis como: adoecimento, assédios,
licenças, auxílio refeição e alimentação e inúmeras cláusulas
econômicas, sociais, de saúde e de proteção ao trabalho da mulher,
formação dos jovens, proteção do emprego, não discriminação e
tratamento igualitário;
Considerando que os acordos coletivos de trabalho e as convenções
coletivas de trabalho são fontes normativas de direito (artigo 7, XXVI da
Constituição federal) e se celebram com a participação dos sindicatos de
trabalhadores e empregadores nas negociações coletivas (incisos III, IV
e VI do artigo 8º da Constituição Federal), com aplicação para todas as
pessoas sindicalizadas ou não sindicalizadas;
Considerando que a aplicação das normas das convenções e acordos
coletivos são para todos os trabalhadores e todas as empresas e
organizações do âmbito de negociação, sindicalizados e não
sindicalizados, uma verdadeira regra de ouro do sistema de relações de
trabalho brasileiro;
Considerando que cada categoria profissional tem a sua data-base para
a qual negocia condições gerais de trabalho, com vantagens que se
aplicam para todas as pessoas, sindicalizadas e não sindicalizadas;
Considerando que a legislação não assegura reajustes salariais
automáticos, exceto quanto ao salário mínimo, os reajustes das
categorias profissionais são estabelecidos mediante processo de
negociação coletiva;
Considerando que desde 2008, com a edição da Lei 11.648, de 31 de
março de 2008, já se previu a regulamentação da contribuição negocial
(artigo 7º);
Considerando que a praxe da negociação coletiva, desde muitos anos,
contempla a inclusão de cláusulas, cuja nomenclatura é diversa, mas que
têm idêntica fonte normativa e natureza jurídica e que na sua grande
maioria definem valores com razoabilidade;
Considerando que alguns órgãos de imprensa e projetos de lei
apresentados de afogadilho no Congresso Nacional estão provocando
desinformação, constrangimento e prática antissindical, seja por
vincularem ao antigo imposto sindical, seja por passar a impressão de
que se trata de um desconto fixo, devido por todos, e que exige
manifestação individual desvinculado dos processos de negociação
efetivos para cada categoria.

As Centrais Sindicais signatárias deste instrumento firmam o seguinte
entendimento comum:
a) A decisão do Supremo Tribunal Federal se aplica às negociações
coletivas, acordos coletivos de trabalho e convenções coletivas de
trabalho que se firmam para composição de data-base ou resultantes de
processo de negociação, observadas a realização e deliberação de
assembleias;
b) As assembleias deverão ser convocadas com garantia de ampla
informação a respeito da pauta a ser tratada, inclusive sobre a cobrança
da contribuição negocial, e promovendo a possibilidade de participação
de sindicalizados e não sindicalizados;
c) Deve-se observar a autonomia sindical e estatutos das entidades para
fins de fixação de percentual e valores razoáveis, com limites que não
caracterizem formas indiretas de filiação obrigatória;
d) Que as assembleias são soberanas na apreciação de todo o
instrumento coletivo, cuja aplicação beneficia a toda a categoria
(convenções coletivas) ou todas as pessoas empregadas da empresa
(acordos coletivos), atinge todas as empresas do âmbito de negociação,
compondo instrumento uniforme para sindicalizados e não sindicalizados,
ocasião em que se dará a manifestação de vontade para a sua
aprovação e oposição, inclusive ao relacionado ao desconto;
e) Que cada entidade sindical deverá, no seu âmbito de negociação,
oferecer mecanismos de esclarecimento e condições de manifestação de
vontade de sindicalizados e não sindicalizados.
f) Que práticas antissindicais de desinformação ou de incentivo à
manifestação individual de recusa ao desconto, em especial quando
desvinculadas das condições reais das negociações coletivas e de seu
resultado mediante a formalização de acordos e convenções coletivos,
possam ser punidas;
g) Que em nenhuma hipótese se admita a entrega de oposição ao
desconto de contribuição negocial/assistencial, decorrente de negociação
coletiva, diretamente para a empresa, caracterizando, nessa hipótese,
prática antissindical;
h) Que não se pratiquem cobranças abusivas e que fujam dos padrões
de razoabilidade e proporcionalidade relacionados ao contexto
socioeconômico da categoria;

i) Que os acordos e convenções coletivos ofereçam segurança jurídica
para a sua aplicação, comprometendo-se as partes signatárias ao seu
efetivo cumprimento;
j) Que eventuais questionamentos sobre cláusula de contribuição
assistencial, negocial ou seu equivalente sejam examinados a partir do
quadro concreto em que se desenvolveu o processo de negociação
coletiva, observando-se os procedimentos adotados pelas entidades,
sem generalização e, em havendo abuso, que seja corrigido, sem
prejudicar a esmagadora maioria de entidades que se conduzem de boa-
fé para a ação sindical protetiva e efetiva.
k) Que sejam estimulados os procedimentos de autorregulação, evitando
a intervenção ou interferência nas entidades sindicais, conforme previsto
no artigo 8º da Constituição Federal e na Convenção n. 98 da
Organização Internacional do Trabalho;
l) Que as centrais sindicais, integrantes do Grupo Tripartite, instituído
pelo Decreto n. 11.477/23, juntamente com a bancada patronal e o
governo federal, estão em esforço de construção de regulação para o
fortalecimento do sistema sindical brasileiro, a promoção da negociação
coletiva e de mecanismos de autorregulação que contemplem formas de
correção do sistema para seu maior alcance e mais ampla
representatividade.
m) Que as Centrais Sindicais implementarão Ouvidoria, para receber
denúncias de práticas antissindicais e procedimentos que não se
coadunam com condutas assentadas na razoabilidade e em boas
práticas nacional e internacionalmente reconhecidas, definindo
procedimentos padronizados para a tomada de medidas necessárias
para corrigir os desvios identificados e as punições às condutas de má-
fé.

São Paulo / Brasília, 28 de setembro de 2023.

Sérgio Nobre
Presidente da Central Única dos Trabalhadores
Miguel Torres
Presidente da Força Sindical
Ricardo Patah
Presidente da União Geral dos Trabalhadores
Adilson Araújo
Presidente da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil

Moacyr R. Tesch Auersvald
Presidente da Nova Central Sindical de Trabalhadores
Antônio Fernandes dos Santos Neto
Presidente da Central dos Sindicatos Brasileiros

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *