Trabalhador demitido que tem CNPJ ativo pode receber seguro-desemprego

TRF-1 considerou que o fato de o trabalhador possuir um CNPJ não
necessariamente resulta em recebimento de renda.
Um trabalhador que foi dispensado e que possuía CNPJ ativo conseguiu, na
Justiça, o direito de receber o benefício do seguro-desemprego. A decisão é da 1ª
turma do TRF da 1ª região, ao reformar sentença do juízo da 2ª vara Federal da
subseção Judiciária de Anápolis/GO.
De acordo com os autos, o trabalhador ingressou com pedido de recebimento do
seguro-desemprego junto ao ministério do Trabalho e Previdência, o que lhe foi
negado sob a alegação de que o apelante compõe o quadro societário de uma
empresa.
A negativa levou o trabalhador a ingressar com o processo na Justiça Federal.
Após ter seu pedido negado na 1ª instância, o apelante recorreu ao tribunal
alegando que, embora constasse na condição de sócio de uma empresa, não
recebeu qualquer remuneração advinda desse vínculo.
O relator, desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, ao analisar o caso,
destacou que o fato de a parte autora estar vinculada ao CNPJ do qual não
resulte a obtenção de renda, na condição de empresário ou sócio de sociedade
empresária, não configura óbice ao recebimento do seguro-desemprego,
notadamente em razão de o art. 3º, inciso V, da lei 7.998/90, que regula o
seguro-desemprego, não impor essa restrição, mas, tão somente exigir, para a
concessão deste benefício, entre outras condições, que o requerente não possua
renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família

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