TST decide que estabilidade acidentária não se estende a segundo emprego

O dispositivo que garante a estabilidade por acidente de trabalho (artigo 118 da
Lei 8.213/91) é claro ao vincular a manutenção do contrato de trabalho ao
acidentado à empresa em que houver ocorrido o infortúnio.
Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu
afastar a possibilidade de aplicar a estabilidade acidentária de um porteiro de
Teresina (PI) a um contrato de trabalho simultâneo firmado com outro
empregador.
Na reclamação trabalhista, o porteiro explicou que trabalhava no Edifício La
Concorde Residence, no regime 24/36, das 19h às 7h do dia seguinte. Em 2014,
ele sofreu uma fratura no punho esquerdo e, por isso, passou a receber auxílio-
doença. Segundo ele, em razão da gravidade do acidente, teria direito à
estabilidade de um ano a partir da alta no INSS, mas fora dispensado antes do
prazo e, por isso, pretendia receber a indenização correspondente.
Em depoimento ao juízo da 3ª Vara Trabalho de Teresina (PI), o trabalhador
reconheceu que também trabalhava para o hospital São Marcos. O endereço do
local é o mesmo em que o porteiro havia sofrido o acidente. Conforme as provas
apresentadas, o porteiro não havia trabalhado para o condomínio no dia do
acidente.
O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso do condomínio, explicou que o
dispositivo que garante a estabilidade por acidente de trabalho (artigo 118 da Lei
8.213/91) é claro ao vincular a manutenção do contrato de trabalho ao
acidentado à empresa em que houver ocorrido o infortúnio, “inclusive em se
tratando de acidente de trajeto”. Assim, o colegiado deu provimento ao pedido
para restabelecer a sentença em que fora indeferido o pedido de estabilidade
acidentária. *Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
0706798-46.2019.8.07.0018

Fonte: Consultor Jurídico

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *