TST invalida redução de salário apenas para uma categoria de empregados

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior
do Trabalho rejeitou o recurso de uma empresa contra a anulação da cláusula de
norma coletiva que previa a redução de salário apenas dos empregados
mensalistas. Com isso, fica mantida a decisão da 7ª Turma da corte, que, em
julgamento anterior, considerou que houve renúncia ao direito à irredutibilidade
salarial sem contrapartida relevante.
O acordo coletivo, de março de 2002, entre a empresa e o Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Município do Rio de Janeiro autorizava a
redução salarial de 12% dos empregados do departamento gráfico, mas não
abrangia os executivos. Por outro lado, aumentava sua participação no programa
de Participação nos Lucros e Resultados (PnR) de 1,5 para 2,7 salários-base
nominais.
Na ação, oito desses trabalhadores relataram que a empresa havia sido autuada
pela fiscalização do trabalho para pagar adicional de periculosidade de 30% para
o pessoal da gráfica. Em seguida, ela informou que proporia acordo coletivo para
reduzir o salário dos empregados que iriam receber o adicional, alegando que,
caso contrário, teria de fechar o departamento gráfico. O acordo foi assinado e,
após serem dispensados em 2009, os trabalhadores pediram o pagamento da
diferença salarial referente à redução.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, considerando que a redução
salarial foi um ato unilateral da empresa. Segundo a sentença, ainda que
houvesse outras compensações (estabilidade, prêmios, adicional de
periculosidade etc.), a medida afrontava o princípio da irredutibilidade salarial.
Validade do acordo
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, reformou a sentença,
assinalando que a Constituição Federal admite a redução de salários por meio de
norma coletiva. Para o TRT, a medida visava à manutenção dos postos de
trabalho.
Ao examinar o recurso de revista dos trabalhadores, a 7ª Turma considerou que o
aumento da participação nos lucros e resultados era inexpressivo e não poderia
ser entendido como contrapartida para a redução de 12% do salário de todos os
empregados mensalistas da empresa, especialmente porque o mesmo parâmetro
não havia sido adotado para os executivos.
Quanto ao pagamento do adicional de periculosidade, o colegiado assinalou que
não representa concessão de novo direito, mas apenas o respeito a uma norma
obrigatória.
Divergência inespecífica
Nos embargos à SDI-1, a empresa apresentou uma decisão sobre o mesmo tema
supostamente contrária ao entendimento da 7ª Turma. A demonstração da
divergência entre as turmas do TST é um dos requisitos para o exame do recurso
de embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do
tribunal.
Contudo, prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alberto Balazeiro, que
lembrou que a Súmula 296 do TST exige a identidade de fatos para caracterizar o
conflito de teses. A seu ver, o julgado apresentado como divergente não era
específico o suficiente para a admissão do apelo.

Entre outros pontos, nesse caso a redução salarial trazia como contrapartida a
garantia dos postos de trabalho, o pagamento de adicional de periculosidade e a
regulamentação da PNR. Na empresa ré, ela se resumia ao pagamento do
adicional e ao reajuste da PLR.
Ficou vencida a relatora, ministra Maria Helena Mallmann. Embora considerasse
válida a divergência de jurisprudência apontada pela empresa, ela votou pela
rejeição do apelo. Segundo ela, há limites à negociação coletiva e a redução
salarial apenas para os mensalistas, com exclusão dos executivos, cria “castas”
de empregados e afronta a isonomia e a solidariedade social. Com informações da
assessoria de imprensa do TST.
RR 166-30.2010.5.01.0066

Fonte: Consultor Jurídico

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