TST mantém nulidade de acordo que liberava seguro-desemprego depois do prazo

TST mantém nulidade de acordo que liberava
seguro-desemprego depois do prazo
A lei impede a concessão do benefício passados 120 dias da dispensa
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior
do Trabalho rejeitou recurso de uma empregada que contestava a não
homologação de uma cláusula de acordo judicial relativa ao recebimento de
seguro-desemprego por meio da Caixa Econômica Federal depois de esgotado o
prazo para que se dê entrada no benefício. O acordo foi homologado mais de 120
dias depois da dispensa, o que impede a concessão do benefício, de acordo com a
lei.
Acordo
O acordo foi firmado numa reclamação trabalhista ajuizada por uma ex-
empregada do Brasão Supermercados S.A., de Xanxerê (SC) que havia sido
demitida por justa causa. Segundo os termos acordados, a dispensa foi revertida
em imotivada, e a homologação serviria como alvará para o saque do FGTS e o
recebimento das guias do seguro-desemprego. Essa cláusula, porém, foi
indeferida pelo juízo de primeiro grau.
Após o esgotamento dos recursos, a trabalhadora ajuizou a ação rescisória,
alegando que, com a reversão da justa causa, ela teria direito ao seguro-
desemprego.
Reforma Trabalhista
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), contudo, julgou a ação
improcedente. Para o TRT, a sentença que negou a homologação da cláusula
relacionada ao seguro-desemprego está de acordo com o parágrafo segundo do
artigo 484-A da CLT. Esse dispositivo, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei
13.467/2017), estabelece que a extinção do contrato de trabalho por acordo não
permite a habilitação no programa destinado a pessoas desempregadas.
Objeto ilícito
O ministro Evandro Valadão, relator do recurso ordinário da trabalhadora,
explicou que o objeto da transação entre as partes era ilícito. Isso porque a lei
proíbe a concessão do seguro-desemprego após 120 dias contados a partir da
data da dispensa. Segundo ele, esse fato, por si só, impede a concessão do
benefício requerido, independentemente do reconhecimento da dispensa sem
justa causa.
Indenização
O ministro ressaltou também que, no caso, a empregada somente poderia obter o
dinheiro equivalente às parcelas de seguro-desemprego de forma indenizada pelo
empregador. Segundo ele, o acordo não pode interferir na esfera jurídica de
terceiros, atribuindo ônus ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, por meio da Caixa
Econômica Federal.
A decisão foi unânime.
Processo: ROT-1162-11.2019.5.12.0000
Fonte: TST

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