Destaques Últimas Notícias TST mantém nulidade de acordo que liberava seguro-desemprego depois do prazo 16 de agosto de 202316 de agosto de 2023 Vanderlei Antônio Zampaulo 0 comentários TST mantém nulidade de acordo que liberavaseguro-desemprego depois do prazoA lei impede a concessão do benefício passados 120 dias da dispensaA Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superiordo Trabalho rejeitou recurso de uma empregada que contestava a nãohomologação de uma cláusula de acordo judicial relativa ao recebimento deseguro-desemprego por meio da Caixa Econômica Federal depois de esgotado oprazo para que se dê entrada no benefício. O acordo foi homologado mais de 120dias depois da dispensa, o que impede a concessão do benefício, de acordo com alei.AcordoO acordo foi firmado numa reclamação trabalhista ajuizada por uma ex-empregada do Brasão Supermercados S.A., de Xanxerê (SC) que havia sidodemitida por justa causa. Segundo os termos acordados, a dispensa foi revertidaem imotivada, e a homologação serviria como alvará para o saque do FGTS e orecebimento das guias do seguro-desemprego. Essa cláusula, porém, foiindeferida pelo juízo de primeiro grau.Após o esgotamento dos recursos, a trabalhadora ajuizou a ação rescisória,alegando que, com a reversão da justa causa, ela teria direito ao seguro-desemprego.Reforma TrabalhistaO Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), contudo, julgou a açãoimprocedente. Para o TRT, a sentença que negou a homologação da cláusularelacionada ao seguro-desemprego está de acordo com o parágrafo segundo doartigo 484-A da CLT. Esse dispositivo, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei13.467/2017), estabelece que a extinção do contrato de trabalho por acordo nãopermite a habilitação no programa destinado a pessoas desempregadas.Objeto ilícitoO ministro Evandro Valadão, relator do recurso ordinário da trabalhadora,explicou que o objeto da transação entre as partes era ilícito. Isso porque a leiproíbe a concessão do seguro-desemprego após 120 dias contados a partir dadata da dispensa. Segundo ele, esse fato, por si só, impede a concessão dobenefício requerido, independentemente do reconhecimento da dispensa semjusta causa.IndenizaçãoO ministro ressaltou também que, no caso, a empregada somente poderia obter odinheiro equivalente às parcelas de seguro-desemprego de forma indenizada peloempregador. Segundo ele, o acordo não pode interferir na esfera jurídica deterceiros, atribuindo ônus ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, por meio da CaixaEconômica Federal.A decisão foi unânime.Processo: ROT-1162-11.2019.5.12.0000Fonte: TST